DE 1º DE ABRIL DE 2011
· Adesão do MS, pelo Prot. ICMS 30/11,
efeitos a partir de 25.04.11.
· Retificação no DOU de 13.04.11.
· Adesão do TO, pelo Prot. ICMS 43/11,
efeitos a partir de 15.07.11.
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas
operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final,
cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados de Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e
Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos na
cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011, fundamentados no disposto
nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro
de 1996,
considerando que a sistemática atual do comércio mundial
permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
considerando que o aumento dessa modalidade de comércio,
de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet,
telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor
final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria
predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;
considerando que o imposto incidente sobre as operações de
que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária
deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência
assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;
considerando a substancial e crescente mudança do comércio
convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a
tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal
imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa
operação entre as unidades federadas de origem e de destino, resolve celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira
Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos
nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a
parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final
adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet,
telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade
federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações
procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.
Cláusula segunda
Nas operações interestaduais entre as unidades federadas signatárias deste
protocolo o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário,
será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade
federada de destino, relativo à parcela de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira
A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela
aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação,
deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a
base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens
oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens
procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de
origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é
calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Cláusula quarta
A parcela do imposto a que se refere a cláusula primeira deverá ser recolhida
pelo estabelecimento remetente antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade
federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove
do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Será exigível, a partir do momento do
ingresso da mercadoria ou bem no território da unidade federada do destino e na
forma da legislação de cada unidade federada, o pagamento do imposto relativo à
parcela a que se refere a cláusula primeira, na hipótese da mercadoria ou bem
estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na
operação procedente de unidade federada:
I - não signatária deste protocolo;
II - signatária deste protocolo realizada por
estabelecimento remetente não credenciado na unidade federada de destino.
Cláusula quinta
O disposto neste Protocolo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS
51/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula sexta
Fica facultada à unidade federada signatária estabelecer, em sua respectiva
legislação, prazos diferenciados para o início de aplicabilidade deste
protocolo, relativamente ao tipo de destinatário: pessoa física, pessoa
jurídica e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive suas
autarquias e fundações.
Cláusula sétima
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da
publicação.
RETIFICAÇÃO
·
Publicada no DOU de 13.04.11
Na lista de assinatura do Protocolo ICMS 21/11, de 01 de abril de 2011,
publicado no DOU de 7 de abril de 2011, Seção 1, página 22,
onde se lê:
“Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio
Pinho Santana, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan
Simões Rezende, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins.”,
leia-se: “Acre
- Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claudio Pinho
Santana, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José
Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, , Pernambuco - Paulo Henrique
Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio Grande do Norte
– José Airton da Silva, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz
Renato Maciel de Melo, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva .”.
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